Artigo 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30m (trinta metros) para os cursos de d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200m (duzentos metros) para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500m (quinhentos metros) para os cursos d’água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura;
(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
(Ver: Resolução CONAMA n. 302, de 20.03.02 referente a reservatórios artificiais)
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura;
(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)
Nenhum comentário:
Postar um comentário