O começo desse movimento

Em fevereiro de 2009 um dos integrantes desta Comissão recebeu uma intimação do MPF, sobre irregularidades em obra realizada na Av. Desembargador Hermydio Figueira, no Aterrado, as margens do Rio Paraíba do Sul. Na época pensou que fosse um ato isolado, porém com o decorrer do tempo foi encontrando inúmeras outras pessoas que também haviam sido intimadas. Resolveu então reunir estas pessoas num grupo por ter a consciência da gravidade do problema e por acreditar que a união dos envolvidos contribuiria muito para encontrar-se uma solução satisfatória para todos.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

LEI FEDERAL Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965

Artigo 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30m (trinta metros) para os cursos de d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 - de 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200m (duzentos metros) para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500m (quinhentos metros) para os cursos d’água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura;

(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
(Ver: Resolução CONAMA n. 302, de 20.03.02 referente a reservatórios artificiais)
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura;

(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)

d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) qualquer que seja a vegetação.
Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.
(Com redação dada pela Lei n. 7.803, de 18.07.89)

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